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Segregação de Funções e Blindagem do Gestor Público.

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Foto: Arquivo pessoal

A segregação de função foi elevada à Princípio pelo art. 5º “caput” da Lei de nº 14.133/2021 que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos, parafraseando Marçal Justen Filho, doutrinador muito conhecido no ramo do Direito Público, tal dogma é a concepção da limitação do poder pelo próprio poder, implicando a vedação à concentração de atribuições em um único sujeito e a exigência do fracionamento do exercício de um poder decisório entre uma multiplicidade de agentes estatais.

Apesar de parecer algo novo, desde de 2005 já havia acórdãos do Tribunal de Contas da União que estabelecia como dever dos seus fiscalizados a observância da separação das funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização, evitando o acúmulo de funções por parte de um mesmo servidor (Acórdão nº 3.067/2005/TCU 1ª Câmara e nº 3.360/2007/TCU 2ª Câmara).

Consequentemente, há o incremento da racionalização administrativa, da produtividade do trabalho e do controle sobre os atos de gestão pública, restringindo significativamente aos desvios ético-comportamentais, e permitindo caso ocorra uma maior identificação deles e de seus responsáveis.

Mas segregar não é somente separar as funções, este é o primeiro passo, o segundo e operacionalmente mais importante é a gestão por competência, que não é tida como Princípio na norma citada, mas foi elevada a ferramenta que deve ser utilizada de forma obrigatória pela autoridade máxima do Ente ao designar agente públicos que participarão dos processos licitatórios é o que diz o art. 7º “caput” da Lei de n°14.133/2021.

A gestão por competências é uma metodologia de Recursos Humanos que visa desenvolver as habilidades técnicas e comportamentais dos colaboradores e está intrinsicamente ligada à Governança, que segundo o art.2º, inciso I do Decreto Federal de nº 9.203, de 22 de Novembro de 2017 é o conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade. Ou seja, o objetivo é identificar as expectativas das instituições e compreender os pontos fortes e de desenvolvimento de cada profissional.

Neste contexto um dos principais desafios, dos gestores brasileiros em especial daqueles de municípios mais interioranos é ter acesso a mão de obra qualificada que detenham além de conhecimento técnico faculdades comportamentais que tenham correlação com as necessidades do cargo, pessoas que saibam gerir pessoas, envolver equipes, lidar com conflitos interpessoais e ao mesmo tempo ter um perfil ético e profissional recomendável, que ao final contribuirá para o programa de integridade do ente que se resume em prevenir, detectar e corrigir atos inoportunos.

Perceptível restou que quando há segregação de funções no processo administrativo, de licitações públicas e contratações administrativas, há a mitigação dos conflitos de interesses, dos erros, e das fraudes, mas há outros reflexos indiretos que diz respeito, a responsabilização criminal e político-administrativa da autoridade superior, aqui friso, prefeitos (as).

A lógica é simples, ao observar e organizar a sua estrutura administrativa de forma a operacionalizar e obedecer o princípio aqui tratado, o gestor(a) pulveriza em lei as responsabilidades de cada agente no processo administrativo, fazendo com que a sua própria responsabilidade se restrinja tão somente no que de fato conscientemente e dolosamente contribui para ocorrer, o art.17-C da Lei de Improbidade, incluído pela Lei de nº 14.230/2021 em seus incisos é claro sobre a necessidade de que na sentença proferida no âmbito de infrações político-administrativas sejam consideras as diversas particularidades objetivas e subjetivas, sob pena de nulidade da mesma.

Portanto, o Princípio da segregação de funções aplicado observando as diretrizes instrumentais da governança pública e da gestão por competência maximiza a possibilidade da aplicação correta e eficiente dos recursos públicos melhorando sobremaneira a qualidade e o volume dos serviços públicos prestados à população, protege a autoridade superior e seu patrimônio em eventual ação criminal ou civil pública e garante um maior controle de atos lesivos ao erário.

Celso Bicudo Jr, advogado.

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